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Processo:
0123959-16.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0123959-16.2025.8.16.0000

Recurso: 0123959-16.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Requerente(s): Espólio de Ana Dinisia Batista Abboud

Espolio de Hassib Melhen Abboud
Requerido(s): FRANCISCO JOSÉ DE GODOY ANTUNES FERREIRA
I –
ESPÓLIOS DE ANA DINISIA BATISTA ABBOUD e HASSIB MELHEN ABBOUD interpôs
recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação:
a) ao Decreto n. 1.544/1995 e artigos 389 e 395 do Código Civil, pois o acórdão aplicou índice
de correção monetária diverso da média INPC/IGPDI, contrariando o índice oficial previsto no
TJPR e desconsiderando a finalidade de recompor a moeda;
b) artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, ao indicar a preclusão da questão afeta à
impenhorabilidade de pequena propriedade rural, pois se trata de matéria de ordem pública
que pode ser alegada enquanto não exaurida a execução;
c) artigo 873 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que a avaliação utilizada não era
contemporânea ao leilão, gerando alienação por preço vil e prejuízo aos executados;
d) artigos 10, 489, §1º, inciso IV, e 774, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que a
multa por ato atentatório foi aplicada sem demonstração de dolo, má-fé ou oposição maliciosa
do Recorrente, configurando decisão surpresa e ausência de fundamentação adequada.
II -
Sobre a aventada ofensa ao artigo 873 do CPC, consta do aresto combatido:
“Não comporta conhecimento o recurso no que se refere às insurgências face
avaliação do bem e arrematação, seja com relação à tese de nulidade ou por
suposto preço desproporcional, uma vez que a questão se encontra preclusa.
Como exposto, a avaliação do imóvel penhorado foi dirimida no agravo de instrumento
0035603-21.2020.8.16.0000, verificando-se a preclusão pro judicato sobre o tema.
Igualmente preclusas as alegações de nulidade e arrematação por preço vil, eis
que afastadas na decisão de mov. 363 da origem e objeto do agravo de
instrumento 0002785-79.2021.8.16.0000. Da mesma forma, não merece
conhecimento a pretensão de resolução da arrematação, também preclusa, inclusive
com relação à insurgência face o parcelamento, pois a questão foi objeto dos agravos
de instrumento 0052341-50.2021.8.16.0000 e 0052626-43.2021.8.16.0000.” (g.n. -
mov. 80.1 dos autos de apelação cível)
Quanto ao Decreto n. 1.544/1995 e artigos 389 e 395 do Código Civil, indicou o Órgão
Julgador:
“Por fim, não comporta provimento o pedido de recálculo da dívida, em virtude do
critério de correção monetária adotado. Nota-se que foi considerado no laudo
pericial a “Certidão de Praça e Leilão” e “Auto de Arrematação” anexos à Ata do
Leilão Público (mov. 957.2), os quais fazem referência ao indexador adotado pelo
TJ/PR (mov. 324): (...) Ou seja, o expert aplicou estritamente o que previsto na
Tabela de Atualização Monetária deste Tribunal (mov. 957.4), posto que ausente
disposição em contrário, e, a partir disso, indicou pagamento a maior pelo
arrematante no valor de R$14.825,05. Inviável se adotar o índice pretendido pelos
agravantes, constante no “Anexo 2”, qual seja, a média INPC/IGP-DI, por se tratar
de indexador diverso daquele a que se referem os documentos de referência.” (g.
n. - mov. 80.1 dos autos de apelação cível)
Verifica-se, portanto, que em ambos os tópicos a parte Recorrente deixou de impugnar
especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados,
apresentando razões dissociadas dos referidos fundamentos. Nesta ótica, a deficiência nas
razões recursais e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem
a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto
a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas
desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
No que se refere à tese de afronta ao artigo 833, VIII, do CPC, indicou a Câmara Julgadora:
“Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, não merece
conhecimento. Isso porque, embora não haja preclusão pro judicato sobre o tema, que
não foi expressamente afastado anteriormente, resta evidente a preclusão temporal da
arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nota-se que a parte
executada teve diversas oportunidades para afirmar ser o imóvel impenhorável.
Contudo, deixou de impugnar a penhora, vindo a aduzir a tese após mais de cinco
anos de sua ciência. A penhora do imóvel ocorreu em 24/07/2019, tendo as partes sido
regularmente intimadas do termo de penhora; porém, deixaram decorrer prazo para
impugnação in albis. O leilão do bem foi realizado em 14/08/2020 e também não houve
insurgência a esse respeito após a arrematação. A preclusão da questão foi destacada
no julgamento do agravo de instrumento 0052626-43.2021.8.16.0000 e reiterada em
sede liminar neste recurso, pelo então Relator Des. Renato Lopes de Paiva (mov. 19),
cumprindo transcrever o seguinte excerto da decisão, aqui corroborada: (...) Esse é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO. 1.A alteração
das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento do
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido
de que de o tema referente à impenhorabilidade do bem de família, por ser
considerado de ordem pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No
entanto, após a assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos
autos, esta se torna ato perfeita, acabada e irretratável, a teor do art. 903 do
NCPC, o que acarreta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe
provimento. (STJ, AREsp n. 2.858.717/PR, Terceira turma, Rel. Min. Moura Ribeiro,
j. 26/5/2025)
Não comporta, pois, conhecimento a tese de impenhorabilidade, uma vez que
preclusa, considerando que já houve lavratura e assinatura do auto de
arrematação.” (g.n. - mov. 80.1 dos autos de apelação cível)
Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está embasado na
jurisprudência do Tribunal Superior, de maneira que a admissibilidade do recurso encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de
recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).
Por seu turno, no que tange ao artigo 774, inciso II, do CPC, consta do acórdão combatido:
“O Juízo condenou os agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude
da pretensão de desconstituição da penhora, por suposta impenhorabilidade, arguida
após mais de cinco anos e depois de perfectibilizada a arrematação. Aduzem os
agravantes que não agiram com dolo ou culpa, estando ausentes os requisitos legais.
Sem razão. Isso porque a reiteração de teses que já foram afastadas, havendo até
mesmo outras decisões judiciais afirmando a ocorrência de preclusão, constitui
oposição maliciosa à execução, com emprego de artifícios meramente
protelatórios. Assim, presente os requisitos do art. 774, II, do CPC.” (g.n. - mov.
80.1 dos autos de apelação cível)
Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das
circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame da questão, com a
modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima
destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar
as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em
sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria
no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n.
1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 17/4/2024.).
Por seu turno, sobre a apontada ofensa aos artigos 10 e 489, §1º, inciso IV, do CPC, verifica-
se que referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez
que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre as questões suscitadas, tampouco
foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito.
Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento,
necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
“(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC
/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n.
282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento,
não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como
violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e
a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso
concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial
citado e em razão da incidência da súmula 7 e 83 do STJ e súmulas 282, 283 e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21